{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91806,"origem":"stj","sha256_origem":"b48df7292628d235afeeb40cfbf2873e96bbd9f68c630c19c7944946fea2ca5c","registro_original":{"id_fonte":"000906701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160180","numero_registro":"202402782051","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou\no fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus)\npara tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de\nplano de saúde ao pagamento de danos morais.\n2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a\ncondenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a\nexceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022,\ncom base em estudo científico e indicação pela Food and Drug\nAdministration (FDA).\n3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol\nda ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto\nno rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de\nmedicamento de uso domicilia.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade\nmitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que\ndemonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do\ntratamento.\n7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão\nrecorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento\nda aplicação da Súmula n. 283 do STF.\n8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões\ndo Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de\nelementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a\nlitigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por\nlitigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1.  A ausência de impugnação específica do\nfundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com\nbase na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria\nfático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade\npor litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos\nmanifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,\nI; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.\n1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e\n283; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2582a72fc4b14ff69f0f4b29b12dd953f32d4a1aebcaad6a4faac44b460dd791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
