# Registro público: STJ — 2160180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48df7292628d235afeeb40cfbf2873e96bbd9f68c630c19c7944946fea2ca5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906701
- **Número de registro na fonte:** 202402782051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou
o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus)
para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de
plano de saúde ao pagamento de danos morais.
2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a
condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a
exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022,
com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug
Administration (FDA).
3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol
da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto
no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de
medicamento de uso domicilia.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade
mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que
demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
tratamento.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão
recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento
da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões
do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de
elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1.  A ausência de impugnação específica do
fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com
base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade
por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e
283; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou
o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus)
para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de
plano de saúde ao pagamento de danos morais.
2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a
condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a
exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022,
com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug
Administration (FDA).
3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol
da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto
no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de
medicamento de uso domicilia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade
mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que
demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
tratamento.
7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão
recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento
da aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões
do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de
elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1.  A ausência de impugnação específica do
fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com
base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade
por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e
283; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b48df7292628d235afeeb40cfbf2873e96bbd9f68c630c19c7944946fea2ca5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

