{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91807,"origem":"stj","sha256_origem":"bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479","registro_original":{"id_fonte":"000906703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175914","numero_registro":"202403862629","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a\nrecurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação\nexclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução\nde título extrajudicial.\n2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic,\ndeterminando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão\nda ausência de previsão contratual específica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de\nconvenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela\ntaxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic\nestá em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência\ndo STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção\nespecífica.\n5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista\nno art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Na ausência de convenção específica, os\njuros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o\nart. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais\nnão é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância\".\n__________________________________________________________________\nDispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,\nDJe de 12/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7983a01cf04b3d98b140501b86b0e3c1e978dc7dbded3feddc2717ed32fb18e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
