# Registro público: STJ — 2175914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906703
- **Número de registro na fonte:** 202403862629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic,
determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão
da ausência de previsão contratual específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela
taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic
está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência
do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção
específica.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os
juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o
art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais
não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância".
__________________________________________________________________
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução
de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic,
determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão
da ausência de previsão contratual específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de
convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela
taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic
está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência
do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção
específica.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os
juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o
art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais
não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância".
__________________________________________________________________
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 12/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd283ed0da523cdc16284896ff640b73c94aa3cbeb7bd6b2b3de753a41533479
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

