{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91808,"origem":"stj","sha256_origem":"03d26b1126961a1212dc3d2cc200c6987e62752d246410337777217ac3dfe369","registro_original":{"id_fonte":"000906705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011649","numero_registro":"201803023969","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO\nDECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por Fundação CESP\ncontra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação\nordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de\ncomplementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de\npagamento.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da\nagravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional,\naplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender\ntratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.\n3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às\nSúmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da\nparte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto\nno art. 205 do CC.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para\nprevidência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do\nCC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve\ncerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve\nomissão no acórdão recorrido.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ entende que a pretensão de cessação\nde descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para\nfundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art.\n205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia.\n6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da\nlide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias\npelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\n7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pretensão de cessação de descontos e\nrepetição de valores indevidamente vertidos para fundo de\nprevidência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC.\n2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da\nlide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias\npelo juízo, desde que devidamente fundamentado\".\nDispositivos relevantes citados:  CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º,\nIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS -\nPRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1696558>>-SP\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2644907>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e77c6970c92dbf89dcbf067181cfcd24a778d2a29f36e15f77f5d3e62cfb4228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
