{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91809,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9d0ef8c3232e8116f3eba347b56644503856026fed9b4f6a37090c0b89174f","registro_original":{"id_fonte":"000906706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467922","numero_registro":"202303526149","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em\nação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos\nmorais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel.\n2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de\nJustiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da\ncitação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento\nantecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na\ndocumentação apresentada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme\nexigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da\nlide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com\npluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após\na citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré.\n5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no\njulgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts.\n489, § 1º, e 1.022 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão\nconcluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão\ndo oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial\nEletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais.\n7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez\nque a documentação apresentada era suficiente para formar o\nconvencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.\n8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de\nlitisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi\ndevidamente citada e não há necessidade de formação de\nlitisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam\nconjuntamente a posse.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A citação realizada conforme os requisitos\nlegais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é\nadequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar\no convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de\nlitisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os\ncônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento\nacerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a\nausência de composse e que a petição inicial foi devidamente\naparelhada com documentos suficientes à análise do mérito,\ndemandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 231, § 1º; 250, II;\n355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 15/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00355 ART:00357"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a8136a83d9ead959c97676a164a3464423cb855634e5c602b7cf34287736262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
