# Registro público: STJ — 1978656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d21523dca2753a34b50107a025c971985a7ec5c83215f4e5fdd46ecde14f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.      AGRAVO      INTERNO      NO      AGRAVO      EM
     RECURSO      ESPECIAL.      SERVIDOR      PÚBLICO
ESTADUAL.      POLÍCIA      MILITAR      DO      ESTADO.      LEIS
   ESTADUAIS      2.426/2011      E      2.984/2015.      LEGISLAÇÃO
     LOCAL.      NÃO      CABIMENTO.      SÚMULA      280/STJ.
MORA     DO     ESTADO.      ALTERAÇÃO      DO      JULGADO.
INVIABILIDADE.      REEXAME      FÁTICO-PROBATÓRIO.      SÚMULA
7/STJ.      AGRAVO      INTERNO      DO      ENTE      FEDERATIVO
  A      QUE      SE      NEGA      PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da      leitura      do      acórdão      objurgado ,
constata-se      que      o      mérito      recursal      foi
decidido      à      luz      da      interpretação      das
Leis      Estaduais      2.426/2011      e      2.984/2015.      A
   alteração      do      julgado,      conforme      pretendido
 nas      razões      recursais,      demandaria,
necessariamente,      a      análise      da      legislação
local,      providência      vedada      em      recurso
especial.      Desse      modo,      aplicável      à      espécie,
    por      analogia,      o      enunciado      da      Súmula
 280/STF,      segundo      a      qual      "por      ofensa
ao      direito      local      não      cabe      recurso
extraordinário".
- **Item 2 (texto oficial):** Afora      isso,      o      Tribunal      de      origem
  consignou      que      o      débito      cujo      pagamento
 o      servidor      público      estadual      pretendia      ver
    implementando      havia   passado   a      ser
regulamentado      pela      Lei      Estadual      2.984/2015,
que      estabelecera   o      pagamento      em      dezesseis
parcelas,      a      partir      de      maio      de      2015.
  Assim,      concluiu      o      colegiado      local      que,
  por      não      ter      realizado      o      pagamento
integral      de      tais      verbas,      o      ESTADO      DO
   TOCANTINS      estaria      em      mora      desde      a
data      de      vencimento      da      última      parcela,
ou      seja,      desde      o      mês      de      outubro
de      2015,      não      havendo      que      se      falar
em      prescrição      da      pretensão      autoral.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento      diverso,      conforme      pretendido,
  implicaria      o      reexame      do      contexto
fático-probatório      dos      autos,      circunstância      que
   redundaria      na      formação      de      novo      juízo
 acerca      dos      fatos      e      provas,      e      não
na      valoração      dos      critérios      jurídicos
concernentes      à      utilização      da      prova      e      à
     formação      da      convicção,      o      que      impede
  o      seguimento      do      recurso      especial.      Sendo
   assim,      incide      no      caso      a      Súmula      7
  do      STJ  "a      pretensão      de      simples      reexame
   de      prova      não      enseja      recurso      especial".
4   .      Agravo      interno      do      ente      federativo
 a      que      se      nega      provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.      AGRAVO      INTERNO      NO      AGRAVO      EM
     RECURSO      ESPECIAL.      SERVIDOR      PÚBLICO
ESTADUAL.      POLÍCIA      MILITAR      DO      ESTADO.      LEIS
   ESTADUAIS      2.426/2011      E      2.984/2015.      LEGISLAÇÃO
     LOCAL.      NÃO      CABIMENTO.      SÚMULA      280/STJ.
MORA     DO     ESTADO.      ALTERAÇÃO      DO      JULGADO.
INVIABILIDADE.      REEXAME      FÁTICO-PROBATÓRIO.      SÚMULA
7/STJ.      AGRAVO      INTERNO      DO      ENTE      FEDERATIVO
  A      QUE      SE      NEGA      PROVIMENTO.
1.      Da      leitura      do      acórdão      objurgado ,
constata-se      que      o      mérito      recursal      foi
decidido      à      luz      da      interpretação      das
Leis      Estaduais      2.426/2011      e      2.984/2015.      A
   alteração      do      julgado,      conforme      pretendido
 nas      razões      recursais,      demandaria,
necessariamente,      a      análise      da      legislação
local,      providência      vedada      em      recurso
especial.      Desse      modo,      aplicável      à      espécie,
    por      analogia,      o      enunciado      da      Súmula
 280/STF,      segundo      a      qual      "por      ofensa
ao      direito      local      não      cabe      recurso
extraordinário".
2.      Afora      isso,      o      Tribunal      de      origem
  consignou      que      o      débito      cujo      pagamento
 o      servidor      público      estadual      pretendia      ver
    implementando      havia   passado   a      ser
regulamentado      pela      Lei      Estadual      2.984/2015,
que      estabelecera   o      pagamento      em      dezesseis
parcelas,      a      partir      de      maio      de      2015.
  Assim,      concluiu      o      colegiado      local      que,
  por      não      ter      realizado      o      pagamento
integral      de      tais      verbas,      o      ESTADO      DO
   TOCANTINS      estaria      em      mora      desde      a
data      de      vencimento      da      última      parcela,
ou      seja,      desde      o      mês      de      outubro
de      2015,      não      havendo      que      se      falar
em      prescrição      da      pretensão      autoral.
3.      Entendimento      diverso,      conforme      pretendido,
  implicaria      o      reexame      do      contexto
fático-probatório      dos      autos,      circunstância      que
   redundaria      na      formação      de      novo      juízo
 acerca      dos      fatos      e      provas,      e      não
na      valoração      dos      critérios      jurídicos
concernentes      à      utilização      da      prova      e      à
     formação      da      convicção,      o      que      impede
  o      seguimento      do      recurso      especial.      Sendo
   assim,      incide      no      caso      a      Súmula      7
  do      STJ  "a      pretensão      de      simples      reexame
   de      prova      não      enseja      recurso      especial".
4   .      Agravo      interno      do      ente      federativo
 a      que      se      nega      provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946002>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1930327>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:EST LEI:002426 ANO:2011 UF:TO
- LEG:EST LEI:002984 ANO:2015 UF:TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49d21523dca2753a34b50107a025c971985a7ec5c83215f4e5fdd46ecde14f23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

