{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91810,"origem":"stj","sha256_origem":"41a4b2e71a380d5b26c07139cb13b97cd4bf24ef7fa4f7dd088c0ad184f07672","registro_original":{"id_fonte":"000906707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148745","numero_registro":"202402036433","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.\nCONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou\nimprocedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, de\nconsignação em pagamento e repetição de indébito, reconhecendo a\nregularidade do contrato e a insuficiência do valor depositado para\npurgação da mora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da\nconsolidação é bem de família, protegido constitucionalmente e\nimpedido de expropriação por credores, e se houve abusividade na\ncobrança de seguros e na capitalização de juros; e (ii) saber se é\npossível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em\nnome do credor fiduciário, à luz da Lei n. 13.465/2017.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Do recurso especial não se conheceu quanto à alegação de bem de\nfamília, por ausência de prequestionamento e de indicação clara dos\ndispositivos legais supostamente violados.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n.\n13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a\nconsolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de\npreferência na aquisição do imóvel.\n5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nafastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros,\nconsiderando que não houve comprovação de venda casada.\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame\nde cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5\ne 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A falta de expressa indicação e de\ndemonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual\ndivergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a\nnarrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na\nSúmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal\nde origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à\ninstância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos\nda Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a\npurgação da mora não é mais admitida após a consolidação da\npropriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de\npreferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação\nrevisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de\ninadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos\ncontratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a\ncontratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por\nela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca\ndas premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual\ne do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ \".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B;\nDecreto-Lei n. 70/1966, art. 34.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n.\n1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp\nn. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.514/1997)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2455799>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808839>>-SE\n(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO EM NOME DO CREDOR - DIREITO\nDE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001115>>-MG,\n         <<REsp 2007941>>-MG, <<REsp 1818156>>-PR,\n         <<REsp 1649595>>-RS\n(AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS -\nNÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(CONTRATO BANCÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5ed48f5e1645b844b64a995028b3381607ba6e727f051ad1204c797b3d0cf190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41a4b2e71a380d5b26c07139cb13b97cd4bf24ef7fa4f7dd088c0ad184f07672","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
