{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91811,"origem":"stj","sha256_origem":"6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c","registro_original":{"id_fonte":"000906709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793574","numero_registro":"201900191200","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de\nliquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da\nTELEBRAS.\n2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para\npermitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por\ncálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu,\nresultando no presente agravo interno.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à\nnecessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da\ncessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as\nSúmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões\nreferentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do\nPlano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia\n(PCT).\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão não foi omisso quanto à\nilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão\nde crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação.\n5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois\no cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética\nsimples.\n6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a\nnotificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de\ncrédito, conforme a jurisprudência do STJ.\n7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não\nrebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações\né devida, independentemente do tipo contratual.\n8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal\nafastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a\nliquidação por arbitramento.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cessão de crédito não exige anuência do\ncedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de\nsentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é\nsimples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do\ncedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4.\nAplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não\nrebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC,\narts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67fe4187d122b95826f452cbd7f26c443c57ff7e56f53d631580471e970487ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6182ab4828e169c86593919f715c7a7d4bb24999e2b103b42ce27f838c6b889c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
