# Registro público: STJ — 1982343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906710
- **Número de registro na fonte:** 202200197231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens
deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes,
mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a
agravada com parte das cotas de uma empresa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como
única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para
respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos
agravantes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira
necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e
se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins
sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação
hereditária.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado pelo STF no RE
n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art.
1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para
fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro
necessária.
5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro
sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de
bens, conforme entendimento do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros
para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira
necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a
companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do
regime de bens."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.790, 1.845,
1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em
10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
julgado em 22.4.2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA
NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens
deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes,
mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a
agravada com parte das cotas de uma empresa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como
única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para
respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos
agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira
necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e
se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins
sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação
hereditária.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado pelo STF no RE
n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art.
1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para
fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro
necessária.
5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro
sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de
bens, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros
para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira
necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a
companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do
regime de bens."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.790, 1.845,
1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n.
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em
10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
julgado em 22.4.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a
- **SHA-256 do comentário:** 5bb1de476913c6fe8cfe3b34d2b8bb7a236996fcb3bb81d1998fed59431d0353
