# Registro público: STJ — 1922993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e693c6ba92a411eee754c6f5e1b2ea0205c138f5a921cb80c8a231aa6611701

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906711
- **Número de registro na fonte:** 202001035233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR
TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do
credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios
contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários
tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se
incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza
alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de
habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois
limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR
TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do
credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios
contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários
tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se
incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza
alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de
habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).
3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois
limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2e693c6ba92a411eee754c6f5e1b2ea0205c138f5a921cb80c8a231aa6611701
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e693c6ba92a411eee754c6f5e1b2ea0205c138f5a921cb80c8a231aa6611701
- **SHA-256 do comentário:** 5e85150cb886010999eea253eb5a272df797f415cf64ad91e977ed484838af23
