# Registro público: STJ — 1717178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91817/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3249e2c3ad30da1c93d02e0e4a3e8308bce3cb47548843f132331bffae8d7a2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE
CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade civil em casos de violação de marca, mesmo sem
o reconhecimento de alto renome, pode ser objetiva, pois o uso
indevido que possibilite confusão ao consumidor presume o dano
material.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção da marca independe de seu reconhecimento como de alto
renome pelo INPI, bastando a possibilidade de confusão ou associação
indevida para configurar violação ao direito marcário.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma
da decisão recorrida, trazendo novos argumentos capazes de infirmar
todos os fundamentos do decisum que pretende modificar, sob pena de
vê-lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE
CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A responsabilidade civil em casos de violação de marca, mesmo sem
o reconhecimento de alto renome, pode ser objetiva, pois o uso
indevido que possibilite confusão ao consumidor presume o dano
material.
2. A proteção da marca independe de seu reconhecimento como de alto
renome pelo INPI, bastando a possibilidade de confusão ou associação
indevida para configurar violação ao direito marcário.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma
da decisão recorrida, trazendo novos argumentos capazes de infirmar
todos os fundamentos do decisum que pretende modificar, sob pena de
vê-lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula n.
284 do STF.
4. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
