{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91818,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc","registro_original":{"id_fonte":"000906716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731113","numero_registro":"201800638488","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nRESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em\nrazão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do\nacórdão recorrido.\n2. O acórdão recorrido determinou a competência da Justiça Federal,\nconforme o art. 109, I, da CF/1988, devido à presença da Caixa\nEconômica Federal (CEF) como terceira oponente, e decidiu que o\nprazo para embargos de terceiro inicia-se a partir da ordem de\nlevantamento do valor.\n3. A Corte de origem concluiu que inexiste litispendência, pois a\nCEF atua como assistente simples na ação principal e como terceira\ninteressada na defesa contra a penhora online, e que não há relação\njurídica entre os mutuários e a CEF, uma vez que o contrato de\nseguro habitacional foi firmado com a Federal de Seguros S.A.\n4. A responsabilidade pelo saldo residual nos contratos do Sistema\nFinanceiro de Habitação (SFH) sem cláusula de cobertura do Fundo de\nCompensação de Variações Salariais (FCVS) foi atribuída ao mutuário,\nconforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão recorrida errou ao tratar da responsabilidade do\nmutuário pelo saldo residual do SFH, quando o caso envolveria o\npagamento de indenização do Seguro Habitacional.\n6. A parte agravante alega que a decisão recorrida aborda matéria\ndistinta ao afirmar que a responsabilidade pelo saldo residual nos\ncontratos do SFH deve ser suportada pelo mutuário, quando o caso\ntrata do pagamento de indenização referente ao Seguro Habitacional.\nIII. Razões de decidir\n7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a\nparte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido\nrelativos à ausência de litispendência e à responsabilidade pelo\nsaldo devedor residual, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987,\natraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n8. A alegação de que a decisão recorrida errou ao tratar da\nresponsabilidade do mutuário pelo saldo residual do SFH não foi\nsuficiente para modificar a decisão, pois a Corte de origem concluiu\nque inexiste relação jurídica entre os mutuários e a CEF.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos do acórdão recorrido relativos à ausência de\nlitispendência e à responsabilidade pelo saldo devedor residual,\nconforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n.\n283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos\ncontratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário,\nconforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei\nn. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 283;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 17.4.2023.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bfd2c659b2f84ab694a592dbc329c09720d9dc62a9198bada2bcfad60cde9070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccf7d8ac55ea025479827278471b5292da1868c748033674851f05f5f25268fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
