# Registro público: STJ — 2120414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cdf1905430d70346c04d28a843b453f93adc4bb17d9f2ed73c8811a6ded64f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906749
- **Número de registro na fonte:** 202201340301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar
as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a
impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria
distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar
as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a
preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a
impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria
distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d3cdf1905430d70346c04d28a843b453f93adc4bb17d9f2ed73c8811a6ded64f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120414 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3cdf1905430d70346c04d28a843b453f93adc4bb17d9f2ed73c8811a6ded64f
- **SHA-256 do comentário:** 97baabfe40294838728e48747f04ec4f7b3d5b9a237e1d0726f54dfc52da0fef
