# Registro público: STJ — 2556065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78eb7839e18fe2b3e1090b6d13931da27113c0e8d53671bf92a22c9c4067959

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906757
- **Número de registro na fonte:** 202400213598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução,
"o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá
opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a
decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese
conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia
processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 11.3.2002).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução,
"o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá
opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a
decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese
conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia
processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 11.3.2002).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c78eb7839e18fe2b3e1090b6d13931da27113c0e8d53671bf92a22c9c4067959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c78eb7839e18fe2b3e1090b6d13931da27113c0e8d53671bf92a22c9c4067959
- **SHA-256 do comentário:** cae233c6fd23ddf68229474140323b9a960974c0b928a9aa81d9d84ad7d3998b
