# Registro público: STJ — 1378659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27a9c810638332b0380e935feb34c51d3792be3ccae81d92b3cfad05c89247e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE  MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante
argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante não refutou especificamente a totalidade
dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "em se tratando
de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da
primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.525.337/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
14/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de Roberto Saturnino Braga não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DE  MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante
argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial.
2. Na espécie, o agravante não refutou especificamente a totalidade
dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "em se tratando
de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da
primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.525.337/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
14/8/2020).
4. Agravo interno de Roberto Saturnino Braga não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO -
NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1525337>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 622065>>-RJ,
         <<AREsp 588871>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
