{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91836,"origem":"stj","sha256_origem":"4ace2452f71056f08080acd43058fc1481da1e46bfd86df37aa96abb1c11e291","registro_original":{"id_fonte":"000906787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138530","numero_registro":"202401427774","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nARGUMENTOS RELEVANTES SUSCITADOS NA PETIÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL DA CONTRAPARTE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA.\nPLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.\nANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nBOMBA INFUSORA DE INSULINA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.\nDESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO\nDA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta\nrelatoria que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim\nde excluir a condenação da empresa ao custeio da bomba infusora de\ninsulina descrita na inicial e para afastar os danos morais.\n2. Razões do agravo interno aptas para reformar a decisão impugnada.\nNecessidade de novo julgamento do recurso especial.\n3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que\nse reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de\na operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não\nprevistos no rol da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP,\nrelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n4. A Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a\nimpossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja\nvigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse\nsentido: Recurso Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n24/4/2024, DJe de 8/5/2024.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5.1. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local sobre a\npresença dos critérios definidos na jurisprudência da Segunda Seção\npara mitigar a taxatividade do rol da ANS no referente ao custeio da\nbomba infusora de insulina, exigiria o reexame dos fatos e das\nprovas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.\n6. Para a jurisprudência da QUARTA do STJ, \"o sistema de infusão\ncontínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não\ncomo medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art.\n10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é\nobrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados\nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei\n14.454/2022\" (REsp n. 2.163.631/DF, de minha relatoria, QUARTA\nTURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025), entendimento\naplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.\n7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à\nindenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela\noperadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,\ndessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou\nprejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. No caso concreto,\no Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela\nexistência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a\nparte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento\nde saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.9.\nSomente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o\nvalor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a\njurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice\npara possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo\nTribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação\nem recurso especial.10. A simples indicação dos dispositivos legais\ntidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo\nacórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por\nfalta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n11. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento\nao recurso especial da parte agravada e, por conseguinte,\nrestabelecer integralmente o acórdão recorrido de fls. 571-576,\nintegrado pelos aclaratórios de fls. 588-595.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f56813663aab27730c6de14ae41c4f03fefb362578aadc607c76a250e6b22057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ace2452f71056f08080acd43058fc1481da1e46bfd86df37aa96abb1c11e291","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
