# Registro público: STJ — 2138530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ace2452f71056f08080acd43058fc1481da1e46bfd86df37aa96abb1c11e291

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906787
- **Número de registro na fonte:** 202401427774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS RELEVANTES SUSCITADOS NA PETIÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL DA CONTRAPARTE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta
relatoria que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim
de excluir a condenação da empresa ao custeio da bomba infusora de
insulina descrita na inicial e para afastar os danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões do agravo interno aptas para reformar a decisão impugnada.
Necessidade de novo julgamento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja
vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/4/2024, DJe de 8/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5.1. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local sobre a
presença dos critérios definidos na jurisprudência da Segunda Seção
para mitigar a taxatividade do rol da ANS no referente ao custeio da
bomba infusora de insulina, exigiria o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a jurisprudência da QUARTA do STJ, "o sistema de infusão
contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não
como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022" (REsp n. 2.163.631/DF, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,
dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou
prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. No caso concreto,
o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela
existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a
parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento
de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.9.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo
Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação
em recurso especial.10. A simples indicação dos dispositivos legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento
ao recurso especial da parte agravada e, por conseguinte,
restabelecer integralmente o acórdão recorrido de fls. 571-576,
integrado pelos aclaratórios de fls. 588-595.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS RELEVANTES SUSCITADOS NA PETIÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL DA CONTRAPARTE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REVISÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta
relatoria que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim
de excluir a condenação da empresa ao custeio da bomba infusora de
insulina descrita na inicial e para afastar os danos morais.
2. Razões do agravo interno aptas para reformar a decisão impugnada.
Necessidade de novo julgamento do recurso especial.
3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
4. A Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja
vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/4/2024, DJe de 8/5/2024.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5.1. No caso concreto, rever o entendimento da Corte local sobre a
presença dos critérios definidos na jurisprudência da Segunda Seção
para mitigar a taxatividade do rol da ANS no referente ao custeio da
bomba infusora de insulina, exigiria o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
6. Para a jurisprudência da QUARTA do STJ, "o sistema de infusão
contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não
como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022" (REsp n. 2.163.631/DF, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,
dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou
prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 8. No caso concreto,
o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela
existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a
parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento
de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.9.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo
Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação
em recurso especial.10. A simples indicação dos dispositivos legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
11. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento
ao recurso especial da parte agravada e, por conseguinte,
restabelecer integralmente o acórdão recorrido de fls. 571-576,
integrado pelos aclaratórios de fls. 588-595.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4ace2452f71056f08080acd43058fc1481da1e46bfd86df37aa96abb1c11e291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ace2452f71056f08080acd43058fc1481da1e46bfd86df37aa96abb1c11e291
- **SHA-256 do comentário:** a621c1781780bae56b898670ba18764b4236fd6d1b6c11e3e3e56921aa2422c2
