{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91838,"origem":"stj","sha256_origem":"1a93c8359a2d4513137c5bffc1b385beb8901010696c083fee3e0381d4c13554","registro_original":{"id_fonte":"000906789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685817","numero_registro":"202402476820","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO\nMÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial\nem razão da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de\nerro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva\ndo cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por\ndanos morais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais\nfixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a\nintervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização\npor danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é\nmanifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no\npresente caso.\n5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra\ndesproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os\nprecedentes do STJ.\n6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria\nfático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório\nfixado pelas instâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A revisão do valor da indenização por danos\nmorais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade\nou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP,\nRel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a08cabc91a5ae48852ff8bac5182e3249b05d0a2f8ddcec124946a5178e02b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a93c8359a2d4513137c5bffc1b385beb8901010696c083fee3e0381d4c13554","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
