# Registro público: STJ — 2130476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98dd154faa356184cdb2da1ca292c271a29f72adc7170a1de7abe66f380255f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906834
- **Número de registro na fonte:** 202400907513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual
estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma,
tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes
aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação
de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito
dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas
contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de
liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual
estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma,
tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes
aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação
de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito
dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas
contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de
liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e98dd154faa356184cdb2da1ca292c271a29f72adc7170a1de7abe66f380255f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

