{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91847,"origem":"stj","sha256_origem":"b6eb0586a77ff74d8854df25ad46cbe2653d3ea918fae248f678845ec7ac69d6","registro_original":{"id_fonte":"000906887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245912","numero_registro":"202203563619","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.\n1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do\nCódigo de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de\ninstrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a\nilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para\nretificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a\nhipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII,\ndo CPC.\n2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos\nprincípios da efetividade do processo, da economia processual e da\ninstrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial\npara a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa\nde pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente.\n3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige,\nsob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da\npetição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de\ninstrumento.\n4 - Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d40f76ac12e94c1a8f510dccb5aa558e96cd9d6b79bdd06e2bf708bce4f6675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
