# Registro público: STJ — 2432802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac60f3b15267ffe8bb2724d271885dbde02f7fdf1010637b7f2d8fcbbc24ee90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906889
- **Número de registro na fonte:** 202302575444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE
DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a
capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em
relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado
pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação
hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário,
consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da
análise da existência ou não de bens particulares para fins de
partilha da herança após a reserva da meação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma
como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme
inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE
DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a
capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em
relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado
pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação
hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário,
consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da
análise da existência ou não de bens particulares para fins de
partilha da herança após a reserva da meação.
2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma
como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme
inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac60f3b15267ffe8bb2724d271885dbde02f7fdf1010637b7f2d8fcbbc24ee90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

