{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9185,"origem":"stj","sha256_origem":"7faa91d5f5e00ba6a6ae03dee181eb3de555442542acc710774e12fdae76c70f","registro_original":{"id_fonte":"000822357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976293","numero_registro":"202103865266","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO\nESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE\nCÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E\nDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ.\nCONSONÂNCIA.\n1. O exame monocrático do recurso especial não implica\ndesconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º,\nII, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão\nmonocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica\nsuperada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante\nagravo interno.\n2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos\nautos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual\nviolação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da\ncompetência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera\nreprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre\nmatéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe\n12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).\n4. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das\ncontribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de\ncontribuição previdenciária do empregado, consoante a firme\njurisprudência desta Corte.\n5. Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a\npretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da\ncontribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão\ndo Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração\ndo conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em\ncontrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp\nn. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador\nConvocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp\nn. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no\nREsp n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma,\nDJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e REsp n.\n1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 ART:00110","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN -\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO\nDE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951995>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934313>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1947267>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1932123>>-RS,\n         <<REsp 1902565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a6af217f3f57529fd4619d81ee3887334386d84d81830fc09222960b8fcf892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
