# Registro público: STJ — 1976293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7faa91d5f5e00ba6a6ae03dee181eb3de555442542acc710774e12fdae76c70f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ.
CONSONÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame monocrático do recurso especial não implica
desconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º,
II, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão
monocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera
reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das
contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de
contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a
pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da
contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão
do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração
do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em
contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no
REsp n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n.
1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma,
DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e REsp n.
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ.
CONSONÂNCIA.
1. O exame monocrático do recurso especial não implica
desconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º,
II, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão
monocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante
agravo interno.
2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera
reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).
4. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das
contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de
contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme
jurisprudência desta Corte.
5. Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a
pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da
contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão
do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração
do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em
contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no
REsp n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n.
1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma,
DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e REsp n.
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951995>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960931>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1934313>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1947267>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1932123>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 ART:00110
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2293956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52394/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1902172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99640/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
