# Registro público: STJ — 2639509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a38c2b9ee5c6750a6481cab87e22820f9a7e667c98fa9f7127c961d6ab9855

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906897
- **Número de registro na fonte:** 202401574280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de distrato de
contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que,
apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, tenha-se
constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva),
prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo
consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da
boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial.
3.1. No que diz respeito à devolução de valores, esta Corte
consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo,
de que, na hipótese em que o comprador deu ao causa ao desfazimento
do contrato de compra e venda de imóvel, deve haver a devolução dos
valores pagos, sendo essa restituição imediata e parcial.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, o IPTU e as despesa condominiais é
de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente, tendo em vista que não podem ser obrigados a pagar o
citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos
na posse, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de fls.
598-599 e 617-618, e-STJ, e, de plano, dar parcial provimento ao
recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% do
montante pago e determinar a restituição do IPTU e taxas
condominiais adimplidos antes da transmissão da posse do imóvel.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de distrato de
contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que,
apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, tenha-se
constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva),
prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo
consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da
boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial.
3.1. No que diz respeito à devolução de valores, esta Corte
consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo,
de que, na hipótese em que o comprador deu ao causa ao desfazimento
do contrato de compra e venda de imóvel, deve haver a devolução dos
valores pagos, sendo essa restituição imediata e parcial.
4. Segundo o entendimento do STJ, o IPTU e as despesa condominiais é
de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente, tendo em vista que não podem ser obrigados a pagar o
citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos
na posse, como no caso.
5. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de fls.
598-599 e 617-618, e-STJ, e, de plano, dar parcial provimento ao
recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% do
montante pago e determinar a restituição do IPTU e taxas
condominiais adimplidos antes da transmissão da posse do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 70a38c2b9ee5c6750a6481cab87e22820f9a7e667c98fa9f7127c961d6ab9855
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 70a38c2b9ee5c6750a6481cab87e22820f9a7e667c98fa9f7127c961d6ab9855
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2639509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70a38c2b9ee5c6750a6481cab87e22820f9a7e667c98fa9f7127c961d6ab9855
- **SHA-256 do comentário:** 0a4b3cc2edc5bf62c0efcba8c8e839d61237c515b1420389acff3933788b6ec0
