{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9186,"origem":"stj","sha256_origem":"a58a99876638a702cd77e55d47c5da8300fb354008501185f6ca291b7facfb57","registro_original":{"id_fonte":"000822358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980076","numero_registro":"202200144254","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO\nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR\nANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado\nde Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado,\nobjetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão\nproferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo\nAdministrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017.\n2. A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento\nde danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste\nno ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo\nprescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de\norigem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a\nincidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto\n20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no\nâmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas\ndo Estado de Minas Gerais.\n3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal\nquando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e\nmunicipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação\nprópria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015.\n4. Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia\nimporta em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou\nespecífico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma\nhipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado?\n(Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo:\nAtlas, 2009, p. 455).\n5. Na forma da jurisprudência desta Corte,  a mera ofensa reflexa à\nlegislação federal não autoriza a abertura da via especial. A\npropósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022.\n6. Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na\nutilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se\napresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o\ndeslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma\npossível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB\n(?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a\nanalogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão\nesta que não fora suscitada no recurso especial.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(LEI FEDERAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO DOS ENTES ESTADUAIS\nE MUNICIPAIS - OBJETIVO DE COLMATAR A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO\nPRÓPRIA - NATUREZA DE LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 713381>>-DF\n(MERA OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ABERTURA DA VIA ESPECIAL\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872309>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1865373>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeb890a23c8cdc649339e9d00e48c92555ba4acb4faa1d1f3c1462028389cf31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
