# Registro público: STJ — 1980076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a58a99876638a702cd77e55d47c5da8300fb354008501185f6ca291b7facfb57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado
de Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado,
objetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão
proferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo
Administrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento
de danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste
no ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo
prescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de
origem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a
incidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto
20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no
âmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal
quando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e
municipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação
própria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia
importa em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou
específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma
hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado?
(Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p. 455).
- **Item 5 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte,  a mera ofensa reflexa à
legislação federal não autoriza a abertura da via especial. A
propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na
utilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se
apresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o
deslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma
possível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB
(?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão
esta que não fora suscitada no recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado
de Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado,
objetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão
proferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo
Administrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017.
2. A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento
de danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste
no ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo
prescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de
origem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a
incidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto
20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no
âmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal
quando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e
municipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação
própria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015.
4. Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia
importa em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou
específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma
hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado?
(Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p. 455).
5. Na forma da jurisprudência desta Corte,  a mera ofensa reflexa à
legislação federal não autoriza a abertura da via especial. A
propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022.
6. Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na
utilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se
apresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o
deslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma
possível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB
(?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão
esta que não fora suscitada no recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI FEDERAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO DOS ENTES ESTADUAIS
E MUNICIPAIS - OBJETIVO DE COLMATAR A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
PRÓPRIA - NATUREZA DE LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 713381>>-DF
(MERA OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ABERTURA DA VIA ESPECIAL
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1872309>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1865373>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
