{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91863,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa7a4ad79ab72e0a7e75f0e17c8a11924a5ac415df10fb1ec81f0f4132db87f","registro_original":{"id_fonte":"000906907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686986","numero_registro":"202402481030","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas\nnecessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer\nomissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos\nartigos 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que\nentender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.\nRever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das\nprovas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório\ndos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido\nque \"no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do\ncondutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do\nsinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro\ncontratado, por constituir causa de agravamento do risco\" (AgInt no\nREsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula\n83/STJ.\n3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção\nformada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do\ncondutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do\nsinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1798628>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1796605>>-RJ\n(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO\n- CONDUTA DETERMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054186>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2242129>>-RS\n(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - CONDUTA DETERMINANTE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2096278>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2008826>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b2946ecc63cac5ebe019b060cc8d202522675c03edb0c2a81a236272a0cfba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
