{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91866,"origem":"stj","sha256_origem":"af502e6129591bb3f06508eff08dd65516012c94d1f3e3b1c9eb87031be4fc27","registro_original":{"id_fonte":"000906917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115198","numero_registro":"202201219510","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nREVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas em momento posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto\nno art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a\nrecurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema\nimpugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos\nrepetitivos (art. 1.030, I, \"b\", do CPC).\n4. Correta a decisão que, ao não conhecer do agravo nos próprios\nautos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários\nadvocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,\nlevando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º\ndo mesmo dispositivo.\nIII. Dispositivo\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02b29f9894c8e36e776001eb0fb2a7e53fc280a61f881fc27d3dfe0042522583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af502e6129591bb3f06508eff08dd65516012c94d1f3e3b1c9eb87031be4fc27","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
