{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91868,"origem":"stj","sha256_origem":"730a42d298f605abcea58b76595ec2e76e4eb590e7b2cd04f4526f8be4893a08","registro_original":{"id_fonte":"000906919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037371","numero_registro":"202203516553","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE TRINTA\nBENEFICIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA SUBESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\ndeterminando a continuidade de plano de saúde coletivo empresarial\ncom menos de trinta beneficiários, mediante substituição da\nsubestipulante por outra empresa de titularidade da parte autora.\n2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJSP, que considerou\nabusiva a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem\nmotivação idônea, em violação aos princípios da boa-fé objetiva,\nlealdade, confiança e cooperação.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em saber se o entendimento das instâncias de origem pela\ncontinuidade do contrato de plano de saúde empresarial, mediante\nsubstituição da subestipulante, demandaria reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em planos coletivos com\nmenos de trinta beneficiários, a resilição unilateral pela operadora\nrequer motivação idônea, devido à vulnerabilidade e ao reduzido\npoder de negociação dos estipulantes.\n5. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, quanto à\nexistência de outra empresa apta a assumir a condição de\nsubestipulante, permitindo a continuidade do contrato de plano de\nsaúde, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"A modificação do entendimento sobre a\nexistência de outra empresa apta a assumir a condição de\nsubestipulante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.\n7/STJ\".\n________________________\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1a6a412b3ca5c358166fab4f668605b477bc2b7bcdb721b75786363385ff9a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
