{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91877,"origem":"stj","sha256_origem":"8524fd33ba33fb09c8d50da0c087efce8acc0abe24686f3cdea6ed0a4f61b243","registro_original":{"id_fonte":"000906935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692078","numero_registro":"202402593180","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nCOM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os\nfundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula\n83 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a\naplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.\n2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição\nou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa\nnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta. Precedentes.\n3. \"Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando\nde condenação para reparação de danos morais no âmbito da\nresponsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a\npartir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data\ndo arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ,\nrespectivamente\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na hipótese, o Tribunal de origem\narbitrou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês a partir da\ncitação, determinação que fica mantida, sob pena de infringir o\nprincípio do non reformatio in pejus.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56960c8aa19e3cf314db7e7715618c5e06d553df7be0b8198d99da2f5a8fafbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
