{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91882,"origem":"stj","sha256_origem":"40c632652dc269beaf3ce3db59fc275aff90647bb211b1ee44da6daf074bca64","registro_original":{"id_fonte":"000906940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755830","numero_registro":"202403630831","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE -\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à\ndesnecessidade da concordância do credor para a substituição da\npenhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para  esse\nfim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, \"o princípio da\nmenor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da\ntutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao\npedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na\nordem de penhora.\"(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de\n19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.\n3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes\ncircunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da\nmenor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado\nque a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a\nrevisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be068dbd4b3acc05e2548c09c8fcbbc3a2eea2eef7ea05561111b2685d15a1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
