# Registro público: STJ — 2755830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c632652dc269beaf3ce3db59fc275aff90647bb211b1ee44da6daf074bca64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906940
- **Número de registro na fonte:** 202403630831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à
desnecessidade da concordância do credor para a substituição da
penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para  esse
fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da
tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao
pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na
ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes
circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da
menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado
que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a
revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à
desnecessidade da concordância do credor para a substituição da
penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para  esse
fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da
menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da
tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao
pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na
ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes
circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da
menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado
que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a
revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 40c632652dc269beaf3ce3db59fc275aff90647bb211b1ee44da6daf074bca64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40c632652dc269beaf3ce3db59fc275aff90647bb211b1ee44da6daf074bca64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

