# Registro público: STJ — 2023898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc16e6eca21eb0d68d5bbb73ff6e1d90f9e35f14cfb8bd1168ed19f25778af2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906972
- **Número de registro na fonte:** 202201944237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fundo de
Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por
alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do
BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição
da participação acionária do recorrente.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e
condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A
apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os
honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da
ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta
justifica indenização.
4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita,
por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve
cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem concluiu que não houve
abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do
recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de
capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua
participação acionária.
6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os
pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando
a insatisfação do recorrente como mera discordância com o
julgamento.
7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos
apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a
tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira
superveniente foi vedada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há abuso de direito quando o voto de
acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento
de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são
analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os
documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a
modificação do pedido é vedada."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110,
115.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE
DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo de
Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por
alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do
BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição
da participação acionária do recorrente.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e
condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A
apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os
honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da
ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta
justifica indenização.
4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita,
por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu que não houve
abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do
recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de
capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua
participação acionária.
6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os
pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando
a insatisfação do recorrente como mera discordância com o
julgamento.
7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos
apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a
tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira
superveniente foi vedada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há abuso de direito quando o voto de
acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento
de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são
analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os
documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a
modificação do pedido é vedada."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110,
115.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2365103>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
