# Registro público: STJ — 2194555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3808852609d13f1ebc080711e91058d4487e109d58b36a288850f4e260e19c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907092
- **Número de registro na fonte:** 202500282379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO
DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE
PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS
PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de
culpa (art. 14, §4º, do CDC).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas,
assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante
a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2)
conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3)
nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou
solução do problema se deu por vinculação à ação do
médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais
conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
- **Item 3 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes.
4 Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO
DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE
PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS
PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE.
1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de
culpa (art. 14, §4º, do CDC).
2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas,
assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante
a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2)
conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3)
nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou
solução do problema se deu por vinculação à ação do
médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais
conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso em análise.
Precedentes.
4 Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.555 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194555/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, implantação de diu e não comprovação de erro médico. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2248c2328ae695f4cf17222adcd9b4527125ab2d19121201d03f1b639254a1f2
- **SHA-256 do registro documental:** ab3808852609d13f1ebc080711e91058d4487e109d58b36a288850f4e260e19c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194555%2F)

