{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91894,"origem":"stj","sha256_origem":"2decb71bd3c97145253c0b258f52377a81c6ce201277e9328611142d3d5c59c0","registro_original":{"id_fonte":"000907215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601580","numero_registro":"202401201440","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE\nADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.\nINCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.\n1. Conforme entendimento desta Corte, \"o Código de Processo Civil de\n2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser\njulgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,\nI, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso\nespecial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos\nrepetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser\njulgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para\nnão admitir o recurso especial\" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,\nRel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de\n24/3/2023).\n2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: \"[...] a necessidade de tal\ninterposição dupla advém da incindibilidade da decisão de\ninadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo\nqual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos\nque inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento\"\n(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).\n3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do\nagravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a\nmanejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do\ninconformismo.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab5ac3fd31eb4ad19cd202747ecd584c5f47968f1c33958b81929a39cc15333b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2decb71bd3c97145253c0b258f52377a81c6ce201277e9328611142d3d5c59c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
