# Registro público: STJ — 2601580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2decb71bd3c97145253c0b258f52377a81c6ce201277e9328611142d3d5c59c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907215
- **Número de registro na fonte:** 202401201440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
24/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal
interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de
inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo
qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento"
(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a
manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do
inconformismo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.
1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de
2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser
julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030,
I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser
julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para
não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de
24/3/2023).
2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal
interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de
inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo
qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento"
(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).
3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a
manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do
inconformismo.
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2decb71bd3c97145253c0b258f52377a81c6ce201277e9328611142d3d5c59c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2decb71bd3c97145253c0b258f52377a81c6ce201277e9328611142d3d5c59c0
- **SHA-256 do comentário:** bf17ddec5e010f55ab898c0669d887d18f9edd23d1b6155047588d1c4c926ed2
