# Registro público: STJ — 1947110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9190/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e4b3bf08b254c10d9b96e64da2f23900f3f69ac5222ad31365c9aee89b82c06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA
COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO
DO STJ. CONSONÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos
do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei
8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição
administrativa do indébito e não a respeito de restituição via
precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via
mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de
tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior
recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria
utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que
não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF.
Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt
no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA
COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO
DO STJ. CONSONÂNCIA.
1. A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos
do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei
8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição
administrativa do indébito e não a respeito de restituição via
precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via
mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de
tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior
recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria
utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que
não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF.
Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt
no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE - OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU PELA
RESTITUIÇÃO - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MANDAMENTAL
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1928782>>-SP,
         <<REsp 1918433>>-DF,
         <<REsp 1642350>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
