# Registro público: STJ — 2522316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f664b4d6efe64a6c28bc54dd8799419b1606d81dcd45b548dd206a645e5c627b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907296
- **Número de registro na fonte:** 202304392895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que
"os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria
de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz,
incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não
implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que
"os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria
de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz,
incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não
implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2522316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f664b4d6efe64a6c28bc54dd8799419b1606d81dcd45b548dd206a645e5c627b
- **SHA-256 do comentário:** 426e460d133bafa45de0951f55ddbdf21a00527261b44ccfa1d669855fd80d57
