# Registro público: STJ — 2511041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f890589a73d288be3bd894e6a1e418f057b33e3a34f6627b417ad2711e704cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907298
- **Número de registro na fonte:** 202303778977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso
especial (Súmula 281/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial aviado de decisão
monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a
apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no
AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso
especial (Súmula 281/STF).
2. "Não se conhece do recurso especial aviado de decisão
monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a
apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no
AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1625858>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** f890589a73d288be3bd894e6a1e418f057b33e3a34f6627b417ad2711e704cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2511041 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f890589a73d288be3bd894e6a1e418f057b33e3a34f6627b417ad2711e704cb9
- **SHA-256 do comentário:** 62843587d9102635b338fad5a33c34e6adac46f24d3ead94af42c0768956c58d
