# Registro público: STJ — 1997283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee1438d9995df5931d39a5e726425cfc458a976fe1085f96db1518d6585a2e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO. DANO
PERPETRADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido confirmado a demonstração dos elementos
caracterizadores da responsabilidade civil da parte agravante,
dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do contexto
probatório existente dos autos, providência que encontra óbice no
teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.
1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam
"manifestamente protelatórios", o que não se coaduna com a situação
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO. DANO
PERPETRADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Tendo o acórdão recorrido confirmado a demonstração dos elementos
caracterizadores da responsabilidade civil da parte agravante,
dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do contexto
probatório existente dos autos, providência que encontra óbice no
teor da Súmula 7/STJ.
3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.
1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam
"manifestamente protelatórios", o que não se coaduna com a situação
dos autos.
4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1814111>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1461332>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
