{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91915,"origem":"stj","sha256_origem":"de927780846d7528254656f2eb8eacab6ccdcffacb8de09bd837bd23f58522f7","registro_original":{"id_fonte":"000907306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129443","numero_registro":"202400835803","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM\nPASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E\n568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento\nneste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade\nderivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de\nsolidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da\ndisposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed507f09bab165fdcc4b2556c29de6181e2e72353e614458fffb33a486996344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de927780846d7528254656f2eb8eacab6ccdcffacb8de09bd837bd23f58522f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
