# Registro público: STJ — 2058697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1e55d2329fcba78b95d382fe5fab209db2dba6e5fbd33cafd48a62c36527acf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907308
- **Número de registro na fonte:** 202300749536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE
COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa,
uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente
requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando
o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva",
na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na
execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva),
permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é
possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado
deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a
frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art.
745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n.
844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na
hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou
contrarrazões ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE
COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa,
uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente
requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando
o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva",
na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na
execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva),
permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é
possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado
deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a
frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art.
745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n.
844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na
hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
2. É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou
contrarrazões ao recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a1e55d2329fcba78b95d382fe5fab209db2dba6e5fbd33cafd48a62c36527acf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058697 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1e55d2329fcba78b95d382fe5fab209db2dba6e5fbd33cafd48a62c36527acf
- **SHA-256 do comentário:** a56980eebb503ae7ae9d817d02093a44dd9379a2a4e00aae2133960caa7fc8b0
