{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9192,"origem":"stj","sha256_origem":"2d3757cdc686573c4d95cffad88d5e84adaa8d3ea46de9c53cbf5649fbe798c6","registro_original":{"id_fonte":"000822441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993692","numero_registro":"202200861918","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE.  FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -\nFIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.\nAPROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, §\n2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI\nFEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a\namortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia\nmais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao\nrequisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC\n07/2013.\n2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a\npretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no\nconceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o\nque impede o conhecimento do recurso.\n3.  Segundo jurisprudência desta Corte, \"O recurso especial não\nconstitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual\nofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou\nregulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos\nnormativos compreendidos na expressão \"lei federal\", constante da\nalínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de\n1988\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de\n17/10/2018).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1112227>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1790226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7af2f3433fead9861bc645dc8d1e8cb146a30539a1190492bedafcf9260849b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
