# Registro público: STJ — 1993692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3757cdc686573c4d95cffad88d5e84adaa8d3ea46de9c53cbf5649fbe798c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE.  FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, §
2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a
amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia
mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao
requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC
07/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a
pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no
conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o
que impede o conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não
constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual
ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou
regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da
alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de
1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de
17/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE.  FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, §
2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a
amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia
mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao
requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC
07/2013.
2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a
pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no
conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o
que impede o conhecimento do recurso.
3.  Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não
constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual
ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou
regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da
alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de
1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de
17/10/2018).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1112227>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1790226>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
