# Registro público: STJ — 2187615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2925b1d4963f9841c9f6652a8c814a8e56f19121b22988d6567c0b031abccf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907413
- **Número de registro na fonte:** 202404661142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Após a vigência da Lei n. 14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.1.1. A sentença concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais).…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1.  Após a vigência da Lei n.
14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A
no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado
aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.1.1. A sentença
concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e
fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu
advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). A
parte agravada apelou para revisar valor do encargo sucumbencial
com base no item 4.1 da Tabela da OAB/SP. No referente à observância
dos valores previstos na Tabela da OAB/SP, a Corte local concluiu
que a referida tabela não seria vinculativa, motivo pelo qual
manteve os honorários em R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). No
caso concreto, todavia, a Corte de origem está vinculada aos
parâmetros da Tabela da OAB/SP, considerando a prolação da sentença
em 13 de julho de 2023. Por isso, era de rigor reformar o aresto
impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 5.716,05 (cinco
mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por
ser maior, foi adotado pelo juízo agravado.2. Agravo interno a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** db2925b1d4963f9841c9f6652a8c814a8e56f19121b22988d6567c0b031abccf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db2925b1d4963f9841c9f6652a8c814a8e56f19121b22988d6567c0b031abccf
- **SHA-256 do comentário:** a9f3ff31d3183b145f0d3ecfb23461273192f107390c33560bbdd989fab7deb3
