# Registro público: STJ — 2161303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a30f125473a5851744e0806601dff8ceafc53f5f91ec78d027a203cb2ea564

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907419
- **Número de registro na fonte:** 202402863431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede
de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários
advocatícios fixados em sentença anterior.

### III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o pleito de gratuidade de
justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação
esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo
para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários
arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício' (AgInt na
ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na
Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A ausência de prequestionamento das alegações impede o
conhecimento das insurgências, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita não possui
efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados
antes do deferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de
minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a concessão de justiça gratuita em sede
de apelação possui efeitos retroativos, alcançando honorários
advocatícios fixados em sentença anterior.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'o pleito de gratuidade de
justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação
esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo
para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários
arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício' (AgInt na
ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na
Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A ausência de prequestionamento das alegações impede o
conhecimento das insurgências, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita não possui
efeitos retroativos, não alcançando honorários advocatícios fixados
antes do deferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de
minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 26a30f125473a5851744e0806601dff8ceafc53f5f91ec78d027a203cb2ea564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26a30f125473a5851744e0806601dff8ceafc53f5f91ec78d027a203cb2ea564
- **SHA-256 do comentário:** 0f0352118ada63f72958c3600f3e87b1622505b5039f270fbeb4de7362156e31
