{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91928,"origem":"stj","sha256_origem":"0f608366326b93d4a0ea83ae399c00059673adaa3bdae2d4cb5385f8dbbb6742","registro_original":{"id_fonte":"000907438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901883","numero_registro":"201903423590","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.\nARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA\nABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a\nviolação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da\nSúmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso\nquando sua fundamentação não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia.\n2. A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que\ncompromete a validade de todos os atos decisórios praticados,\ntornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n3. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de\nincompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios\nproferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma\nprocessual, independentemente de prejuízo concreto à parte.\n4. A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais\nimpediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na\njurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não\nafasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de\norigem.\n5. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a\nreconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c64686f5c27f3cf1d4163dfb4d93183a909c3348269d54c50a96e4252c5f3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
