{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91929,"origem":"stj","sha256_origem":"b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b","registro_original":{"id_fonte":"000907440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160103","numero_registro":"202402779783","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E\nGARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA\nEXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA\nASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nrecuperação judicial do devedor principal não impede a execução\ncontra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581\ndo STJ.\n2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de\nrecuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados\nquando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a\neles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem\nressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a\nexecução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.\n3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta,\nestando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou\nsubstituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que\nexpressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação\njudicial.\n4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ,\nque impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação\ndo Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial,\npois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c822dd566c990b4e4ea4daeb81a04a26a2d7dea6e500a5d9982e724a0e4dac51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
