# Registro público: STJ — 2160103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907440
- **Número de registro na fonte:** 202402779783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E
GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA
EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede a execução
contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A novação do crédito em razão da aprovação do plano de
recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados
quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a
eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem
ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a
execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.
- **Item 3 (texto oficial):** A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta,
estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou
substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que
expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação
do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial,
pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E
GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA
EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede a execução
contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581
do STJ.
2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de
recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados
quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a
eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem
ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a
execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.
3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta,
estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou
substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que
expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação
judicial.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação
do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial,
pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160103 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b89517d8d7064eee8c9416f471e5192d8fd7e8801213494cce6d013f0216df5b
- **SHA-256 do comentário:** 6a00eeef9154e26268c93e376669f1afa81b89ca53cf6c564d400aa9ba6135e4
